quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Os Direitos das Portadoras de Trombofilia na Gravidez.

 

A gravidez é um dos momentos mais especiais na vida de uma mulher e merece ser vivida de forma tranquila e saudável para a futura mamãe e seu bebê. Infelizmente, uma condição que acontece em muitas pacientes é a Trombofilia, que é uma condição que resulta em modificações na capacidade de coagulação sanguínea e que atualmente é considerada como um dos fatores contribuintes para a infertilidade.

Além dessa particularidade, a trombofilia pode aumentar os riscos durante a gravidez devido à propensão a formar coágulos sanguíneos. Alguns dos riscos associados incluem:

1. Complicações na Circulação Placentária: A formação de coágulos pode interferir na circulação sanguínea para a placenta, comprometendo o suprimento de nutrientes e oxigênio ao feto.

2. Abortos Recorrentes: Mulheres com trombofilia têm um risco aumentado de abortos espontâneos, especialmente durante o primeiro trimestre.

3. Pré-eclâmpsia: A trombofilia também pode aumentar o risco de desenvolvimento de pré-eclâmpsia, uma condição caracterizada por pressão arterial elevada e danos aos órgãos, que pode ser prejudicial para a mãe e o bebê.

4. Restrição do Crescimento Fetal: A obstrução dos vasos sanguíneos devido aos coágulos pode resultar em restrição do crescimento fetal, levando a complicações no desenvolvimento do bebê.

5. Parto Prematuro: A trombofilia pode contribuir para o aumento do risco de parto prematuro, o que pode trazer desafios para a saúde do recém-nascido.

6. Outras Complicações: Além disso, a trombofilia pode aumentar a probabilidade de complicações como embolia pulmonar e trombose venosa profunda durante a gravidez.

É importante que mulheres com histórico de trombofilia discutam seus riscos com um profissional de saúde e recebam acompanhamento especializado durante a gravidez para minimizar possíveis complicações. O tratamento pode incluir o uso de anticoagulantes para prevenir a formação de coágulos e tais medicamentos têm o valor bastante elevado, dificultando ainda mais a situação da paciente.

Porém, há uma solução: para aquelas pessoas que dependem do SUS, um dos medicamentos utilizados (clexane) fora aprovado pela Conitec desde 2018 o que torna obrigatório o seu fornecimento.

E em relação aos Planos de Saúde? Possuem obrigação de fornecer tal tratamento?

Os Planos de Saúde, a princípio, não são obrigados a fornecer medicamento domiciliares, excetuando-se os contratos em que há a previsão para tal obrigação, mas em casos em que se tratam de urgência e emergência o Plano de Saúde precisa ofertar esse serviço, de acordo com o art 35- C da Lei de Plano de Saúde:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar.

Desta forma, a Trombofilia durante a Gravidez estaria inserida nas causas do inciso II do artigo 35-C da Lei de Planos de Saúde, de modo que seu tratamento através dos medicamentos específicos solicitados pelo Médico que acompanha o determinado caso, teria o caráter obrigatório em relação ao Plano de Saúde.

E, caso haja alguma negativa por parte do Plano que atende a gestante, o que pode ser feito?

Enquanto Advogado, entendo que o mais adequado para a gestante consiga exercer o seu Direito à saúde e à vida seria entrar com uma Ação chamada Obrigação de Fazer, cumulada com Danos Morais contra o Plano de Saúde que nega-se a cumprir a legislação.

Nesse tipo de Ação, é fundamental ter em mãos o relatório médico, onde consta todas as informações referentes à patologia, bem como a solicitação para a utilização do medicamento específico; importantíssimo também, ter a negativa por escrito do plano de saúde, que tem obrigação de fornecer tal declaração em até 48 horas, por correspondência ou por e-mail interessado a usuária; ao final, devem ser apresentados pela consumidora, documentação, comprovante de residência e cópia da carteira do plano de saúde.

Munido de tais documentos, o Advogado entrará com a referida ação, devendo despachar com o Magistrado ou assessores o quanto antes, explicando a urgência do caso em questão. Após devida apreciação dos fatos trazidos ao Juízo, o Magistrado poderá conceder a Tutela de Urgência, ou solicitará mais informações, como por exemplo, a oitiva de um perito, porém, se a paciente possuir toda esta documentação, entendo que a possibilidade de concessão da Tutela será bem mais fácil.

Por fim, vamos relacionar algumas jurisprudências que versam sobre tal tema, sempre objetivando ajudar quem está enfrentando uma situação tão desgastante como essa a procurar o caminho da Justiça que pode ser exercida tanto pelo Advogado, Defensor Público ou, em muitos casos, pelo nosso estimado Ministério Público.



AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Prestação de Serviço Público – Fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg a GESTANTE DE ALTO RISCO, diagnosticada com TROMBOFILIA – Direito constitucional à saúde – Artigo 196 da Constituição Federal - Critérios estabelecidos pelo Tema nº 106, do C. STJ devidamente cumpridos - R. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração da verba levada a efeito, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014463020228260655 Várzea Paulista, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 06/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2023)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA - MEDICAMENTO CLEXANE -INEXISTÊNCIA DE GENÉRICO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO MANTIDOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar o tratamento de saúde adequado às pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. (TJ-MS - APL: 08002313120188120041 MS 0800231-31.2018.8.12.0041, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002065-17.2022.8.17.9000 Processo originário nº 0000241-76.2021.8.17.4370 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. AGRAVADA: KAROLINE SOARES DE CARVALHO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E/OU DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR - CLEXANE– ILICITUDE. PATOLOGIA GRAVE. TROMBOFILIA NA GRAVIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO - Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente - No caso concreto, é patente o perigo na demora da prestação jurisdicional, haja vista que a autora se encontra grávida e com quadro de trombofilia, que pode ocasionar, como dito, vários danos à autora e ao feto se não for realizado o tratamento de que necessita com urgência. A demora da prestação jurisdicional poderia causar danos irreversíveis à saúde e, até mesmo, à vida da agravada e de seu bebê. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2022. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR Cvs (TJ-PE - AI: 00020651720228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/06/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CDC - TROMBOFILIA NA GRAVIDEZ - TRATAMENTO MÉDICO INDICADO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, súm.608). A Operadora do Plano de Saúde, na condição de fornecedora, deve prestar informações corretas, adequadas e precisas sobre os serviços oferecidos, além de destacar as cláusulas de exclusão de cobertura ( CDC, art. 6º, III e Lei federal n. 9.656, de 1998, art. 16, VI). A recusa ao tratamento que se afigura abusiva e injustificada caracteriza ato ilícito e enseja direito à reparação por danos morais. O valor da indenização deve ser mensurado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as condições socioeconômicas das partes e, notadamente, as circunstâncias do caso concreto. Reconhecido o dever de custear o medicamento indicado, impõe-se a condenação do plano de saúde ao pagamento dos valores adiantados pelo segurado no início do tratamento de forma simples, tendo em vista a falta de prova de má-fé e o reconhecimento de abusividade somente em juízo. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em conformidade com os percentuais e critérios estabelecidos na lei processual civil. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190173948001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019)


#trombofilia #gravidez #trombofiliaplanodesaude #saude #sus #planodesaude #direitodagestante







terça-feira, 21 de julho de 2020

ICMS não Compõe a Base de Cálculo do PIS e COFINS.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e COFINS.

Com essa decisão, o contribuínte que tenha um empreendimento não optante do SIMPLES, pode ingressar em Juízo para requerer a restituição dos valores pagos indevidamente durante os últimos cinco anos.

#ICMS
#PISCOFINS
#tributário
#icmsbasecalculopiscofins

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS?



Os impostos são fundamentais para a preservação da sociedade, pois é através deles que o Estado consegue fornecer aos contribuístes, saúde, segurança, educação, etc.

Dentre os impostos, temos o PIS e COFINS que são tributos que tem por finalidade custear a saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e Assistência Social, Seguro-Desemprego, Abono Salarial .

Tais impostos são arrecadados pelos empresários, entram no caixa da empresa e no final do mês eles são repassados para o Estado. Portanto, não correspondem a um lucro real.

De forma indevida, o Estado vem cobrando o ICMS sobre o valor total comercializado pelo empresário, incidindo no montante, a quantia do Pis e COFINS, mesmo que elas não correspondam a uma receita bruta do empresário.

Sendo assim, o ICMS não pode ter como base de cálculo o valor correspondente ao PIS e COFINS.

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em sua decisão, a Ministra Carmem Lúcia entendeu que:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”

Portanto, por essas razões o contribuinte tem direito a pedir em juízo, a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.



A Salvação dos Mercados de Bairro na Maior Crise dos Últimos Cinquenta Anos.



Os famosos Mercadinhos de Bairro são fundamentais para o desenvolvimento econômico da região em que são inseridos, empregando várias pessoas, gerando riquezas e tributos que voltam para a sociedade.

Ser dono de um empreendimento desses é o sonho de muitos brasileiros, construído com muito trabalho e perseverança.

Infelizmente, uma crise inimaginável atingiu o mundo obrigando o comércio a parar. Os mercadinhos de bairro são considerados serviços fundamentais, mais viram, de uma hora para a outra, o movimento diminuir assustadoramente.

É justamente nesta época de incertezas, onde milhares de demissões são esperadas, que surge uma oportunidade de uma vida para sobreviver a este período: Uma Ação Judicial que fará com que o empresário economize em torno de 20% de seus lucros e no final, gerará um crédito que poderá resolver inúmeros problemas da sua empresa.

Estou falando da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Uma tese já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal que representa uma vitória dos contribuintes em face do apetite arrecadador do Estado!


Em Todos os produtos que os senhores vendem em seus Mercados , incidem os impostos chamados PIS e COFINS. Esses impostos têm por finalidade financiar a Assistência Social.


Para entender essa tese, precisamos observar o seguinte exemplo:

Uma Lata de determinado produto é comercializada pelo preço de R$ 10,00. Os tributos PIS e COFINS desta operação correspondem à R$ 1,00. Esse valor entra no caixa da empresa, porém, no final do mês ele sai. Não corresponde a um lucro real.

Mesmo assim, a Fazenda termina cobrando o ICMS sobre esse valor de R$ 1,00!

Esse pagamento indevido foi contestado por alguns Advogados o que ocasionou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu esse ABSURDO.

O Supremo disse o seguinte:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”

Com essa Decisão, os donos de mercadinhos podem entrar com uma Ação Judicial onde será requerido:
a) Que não seja mais cobrado o ICMS sobre o PIS e COFINS; Com esse pedido, o estabelecimento poderá economizar um valor correspondente à 20% de seu lucro, o que dará um alívio financeiro grande nesse período tão difícil;

b) A DEVOLUÇÃO dos valores correspondentes a este Imposto pago indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos e acrescidos de juros; Ao final do processo, a sentença dará o direito de reaver a quantia paga referente ao ICMS sobre o PIS e COFINS dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária! Em alguns casos, essa quantia será milionária.

Porém, há um período para se requerer essa restituição deste imposto indevido.

Isso porque a Procuradoria da Fazenda, sabendo que sofreria um prejuízo milionário, apresentou um recurso chamado Embargos de Declaração no Supremo Tribunal Federal com o seguinte objetivo: MODULAR OS EFEITOS DESSA DECISÃO!

A Procuradoria quer que o Supremo Tribunal Federal não conceda esse Direito de Restituição para todos. E isso pode acontecer? Pode.

Então, é preciso apresentar essa Ação Judicial o quanto antes, já para GARANTIR esse DIREITO à RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS e proteger os seus investimentos e os empregos de milhares de pessoas.

Repito: é uma oportunidade de uma vida. Não esperem para entrar com essas Ações no próximo mês. É preciso garantir seu Direito da devolução do que foi indevidamente pago, antes do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria.






quinta-feira, 2 de abril de 2020

O Que é o ICMS?


DEFINIÇÃO

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS


O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.




sábado, 14 de março de 2020

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS


Atenção proprietários de mercados de bairros: Os Senhores estão pagando um imposto indevido!


Em Todos os produtos que os senhores vendem em seus Mercados , incidem os impostos chamados PIS e COFINS. Esses impostos têm por finalidade financiar a Assistência Social.

Então, tomando por exemplo, se é vendido um produto no valor de R$ 10,00, o PIS e COFINS incidentes sobre esse preço será R$ 1,00

Esse valor entra no caixa da empresa, porém, no final do mês ele sai. Não corresponde a um lucro real.

Mesmo assim, a Fazenda termina cobrando o ICMS sobre esse valor.

Esse absurdo foi contestado por alguns Advogados o que ocasionou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu esse ABSURDO.

O Supremo disse o seguinte:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”

Como essa decisão, vários Advogados estão entrando com uma Ação Judicial pedindo o seguinte:

a) Que não seja mais cobrado de seus clientes o ICMS sobre o PIS e COFINS;
b) A DEVOLUÇÃO dos valores correspondentes a este Imposto nos últimos cinco anos corrigidos e acrescidos de juros.

Isso representa, em média, uma economia mensal de 20% de lucro para a empresa, fora o valor que será restituído.

Essa quantia pode representar, nesta época de insegurança por causa da Pandemia do Coronavírus,  uma nova fase para uma empresa, com a contratação de mais funcionários ou manutenção dos antigos, expansão, modernização das estruturas, capital de giro, etc.

Principalmente porque o Supremo Tribunal Federal retirou de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração que poderiam MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO.

E o que é isso? A Procuradoria quer que o Supremo diga a partir de quando será devida a restituição. Eles querem que os efeitos dessa decisão ( principalmente em relação ao montante que os empresários pagaram indevidamente nos últimos cinco anos) só valha para os processos protocolados ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.

O Supremo pode acatar esse pedido da Procuradoria, tendo em conta o grande prejuízo que a causará aos cofres públicos e determinar que essa devolução não será devida para Processos Protocolados depois que a Decisão sofrer o Trânsito em Julgado!

Então, para garantir essa restituição dos últimos cinco anos do ICMS do PIS e COFINS, o  EMPRESÁRIO TEM QUE ENTRAR O QUANTO ANTES com uma Ação Judicial para GARANTIR esse direito que nasceu com essa decisão Judicial.

Nosso Escritório promove ações como essa em todo o território nacional.

Qualquer dúvida, entrem em contato conosco!

#PIS
#COFINS
#ICMS
#Tributos
#Restituição


segunda-feira, 21 de outubro de 2019

O que é o Reajuste por Faixa Etária nos Planos de Saúde?




Os reajustes por mudança de faixa etária praticados pelos Planos de Saúde, visam o equilíbrio contratual por razões obvias, já que quanto mais velho o consumidor fica, maiores são as chances deste utilizar os serviços oferecidos. Ele (o reajuste) é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza1.

Há 3 tipos de formas de se reajustar as prestações, devendo ser observado a data da assinatura do contrato:

a) Até 2 de Janeiro de 1999, deve ser reajustado conforme consta em contrato;

b)Entre 2 de Janeiro de 1999 a 1 de Janeiro de 2004, os reajustes acontecem nas seguintes mudanças de faixa etária: 0 a 17 anos, 18 a 29 anos, 30 a 39 anos, 40 a 49 anos, 50 a 59 anos, 60 a 69 anos, 70 anos ou mais;

c) Após 1 de Janeiro de 2004, os reajustes acontecem nas mudanças das seguintes faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos, 59 anos ou mais.

Vamos utilizar um exemplo para ilustrar esse nosso estudo.

Uma Senhora sofreu um reajuste de 43,4236% por mudança de faixa etária quando completou 49 anos. O contrato da mesma foi assinado após 1 de Janeiro de 2004, passando de R$ 481,93 para R$ 691, 17.

Inconformada, solicitou estudo do caso, alegando que sofrera um aumento abusivo. Então, você como Advogado, solicita algumas informações, como uma cópia do contrato da comunicação intitulada “carta de esclarecimentos”, etc.

Após analisar todas essas informações, o Advogado fez os seguintes apontamentos:

De fato, o aumento por faixa etária é autorizado pela ANS e foi previsto em contrato. No caso estudado caso, há um reajuste por faixa etária nas seguintes idades: 0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos, e 59 anos ou mais (contrato assinado depois de 1 de Janeiro de 2004).

Certo. Dito isto, é preciso saber se há algum limite para esses reajustes.

Existe uma Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determinando, que o “valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). .”

Analisando o contrato assinalado entre a sua cliente o plano, o valor da primeira prestação, o valor de R$ 378,88. Este valor multiplicado pro 6, resulta em R$ 2.273,28.

Por este parâmetro, o reajuste ainda está dentro da média.

A resolução citada pela ANS também diz que “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.”

7ª Faixa: 44 a 48 anos (31,3303%) ;
8ª Faixa: 49 a 53 anos (43,4236%);
9ª Faixa: 54 a 58 anos (30,2764%);
10ªFaixa: 59 anos ou mais (23,2402%)

Somadas estas variações: 128,2705%

Variação Cumulada entre a Primeira Faixa e a Sétima: (146,0875%).

Analisando esta regra, os reajustes também não são abusivos, pois estão dentro da regra estabelecida pela ANS.

Continuando, em nosso caso, a Cliente sofreu um reajuste de 43,4236%. De fato, este reajuste estava previsto em contrato, mas será que o Judiciário entende que este é abusivo?

A resposta é Não. O Judiciário vem entendendo que o reajuste firmado entre as partes, previstos contratualmente não são abusivos, se estes obedecerem os limites da ANS.

Prezados, vamos analisar a seguinte Jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO ABUSIVO O REAJUSTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2010, QUANDO SUA MENSALIDADE PASSOU DE R$ 589,99 PARA R$ 864,70, EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO OCORREU EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DA DEPENDENTE DO AUTOR, DA FAIXA DE 44 E 48 ANOS PARA FAIXA ENTRE 49 E 53 ANOS, ALÉM DO AUMENTO ANUAL PREVISTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL E EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA .NO CASO, O AUMENTO ESPECIFICADO NO CONTRATO A SER APLICADO QUANDO DO INGRESSO EM CADA FAIXA ETÁRIA, SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2004 DA ANS QUE EM SEU ART. 3º: (I) O VALOR DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA (R$ 470,46) NÃO É SUPERIOR A SEIS VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA ETÁRIA (R$ 78,87); (II) A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS (144%) NÃO É SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS (144%). COM RELAÇÃO AO AUMENTO ANUAL, É SABIDO QUE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, ESTE É FEITO COM BASE NA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS OPERADORAS E OS GRUPOS CONTRATANTES, NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA A OCORRÊNCIA DO ABUSO, SENDO CERTO QUE O MERO REAJUSTE DAS PARCELAS, EM ESPECIAL EM SE TRATANDO DE PLANO COLETIVO, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE, EIS QUE É POSSÍVEL REAJUSTAR ESTES PLANOS, SEMPRE QUE A MENSALIDADE DO SEGURO FICAR CARA OU SE TORNAR INVIÁVEL PARA OS PADRÕES DA EMPRESA CONTRATANTE, SEJA POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. NO CASO, O REAJUSTE ANUAL ESTÁ DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, BEM COMO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL (14,69%). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/APELANTE, COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do NCPC/2015) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração. Cabe ressaltar que o voto deste Relator, acolhido por unanimidade pelo acórdão, explicitou claramente seus fundamentos. Desta forma, os argumentos lançados pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 2. Tribunais Superiores que poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado. Aplicação do art. 1.025 do novo CPC. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00304563120108190210, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/01/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/692191531/apelacao-apl-304563120108190210?ref=serp

Neste caso (análogo ao analisado), um consumidor promoveu uma Ação Revisional contra determinado plano de saúde, alegando que sofrera um reajuste abusivo na prestação paga de uma de suas dependentes.

Analisando o caso, o Magistrado entendeu que o reajuste por mudança na faixa etária estava previsto em contrato e de acordo com as regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 63/2004 da ANS.

Portanto, podemos concluir que neste caso específico, não houve aumento abusivo, eis que foram observadas todas as particularidades exigidas pela ANS pelo Plano de Saúde quando reajustou o valor da prestação em razão da mudança de faixa etária.


A Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em Razão da Fundamentação Legal Equivocada.

  A Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em Razão da Fundamentação Legal Equivocada. Por Wilson Vilar Sampaio Introdução A valid...