Os
impostos são fundamentais para a preservação da sociedade, pois é
através deles que o Estado consegue fornecer aos contribuístes,
saúde, segurança, educação, etc.
Dentre
os impostos, temos o PIS e COFINS que são tributos
que tem por finalidade custear a saúde
pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como
Previdência Social e Assistência Social,
Seguro-Desemprego,
Abono
Salarial
.
Tais
impostos são arrecadados pelos empresários, entram no caixa da
empresa e no final do mês eles são repassados para o Estado.
Portanto, não correspondem a um lucro real.
De
forma indevida,
o Estado vem cobrando o ICMS sobre o valor total comercializado pelo
empresário, incidindo no montante, a quantia do Pis e COFINS, mesmo
que elas
não correspondam a uma
receita bruta
do empresário.
Sendo
assim, o ICMS não pode ter como base de cálculo o valor
correspondente ao PIS e COFINS.
Este
é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em
sua decisão, a Ministra Carmem Lúcia entendeu que:
A
arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição,
pois não representa faturamento ou receita, representando apenas
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado
ao fisco estadual.
O
Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“O
ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS
e da Cofins”
Portanto,
por essas razões o contribuinte tem direito a pedir em juízo, a
exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
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