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quinta-feira, 9 de abril de 2020

A Salvação dos Mercados de Bairro na Maior Crise dos Últimos Cinquenta Anos.



Os famosos Mercadinhos de Bairro são fundamentais para o desenvolvimento econômico da região em que são inseridos, empregando várias pessoas, gerando riquezas e tributos que voltam para a sociedade.

Ser dono de um empreendimento desses é o sonho de muitos brasileiros, construído com muito trabalho e perseverança.

Infelizmente, uma crise inimaginável atingiu o mundo obrigando o comércio a parar. Os mercadinhos de bairro são considerados serviços fundamentais, mais viram, de uma hora para a outra, o movimento diminuir assustadoramente.

É justamente nesta época de incertezas, onde milhares de demissões são esperadas, que surge uma oportunidade de uma vida para sobreviver a este período: Uma Ação Judicial que fará com que o empresário economize em torno de 20% de seus lucros e no final, gerará um crédito que poderá resolver inúmeros problemas da sua empresa.

Estou falando da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Uma tese já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal que representa uma vitória dos contribuintes em face do apetite arrecadador do Estado!


Em Todos os produtos que os senhores vendem em seus Mercados , incidem os impostos chamados PIS e COFINS. Esses impostos têm por finalidade financiar a Assistência Social.


Para entender essa tese, precisamos observar o seguinte exemplo:

Uma Lata de determinado produto é comercializada pelo preço de R$ 10,00. Os tributos PIS e COFINS desta operação correspondem à R$ 1,00. Esse valor entra no caixa da empresa, porém, no final do mês ele sai. Não corresponde a um lucro real.

Mesmo assim, a Fazenda termina cobrando o ICMS sobre esse valor de R$ 1,00!

Esse pagamento indevido foi contestado por alguns Advogados o que ocasionou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu esse ABSURDO.

O Supremo disse o seguinte:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”

Com essa Decisão, os donos de mercadinhos podem entrar com uma Ação Judicial onde será requerido:
a) Que não seja mais cobrado o ICMS sobre o PIS e COFINS; Com esse pedido, o estabelecimento poderá economizar um valor correspondente à 20% de seu lucro, o que dará um alívio financeiro grande nesse período tão difícil;

b) A DEVOLUÇÃO dos valores correspondentes a este Imposto pago indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos e acrescidos de juros; Ao final do processo, a sentença dará o direito de reaver a quantia paga referente ao ICMS sobre o PIS e COFINS dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária! Em alguns casos, essa quantia será milionária.

Porém, há um período para se requerer essa restituição deste imposto indevido.

Isso porque a Procuradoria da Fazenda, sabendo que sofreria um prejuízo milionário, apresentou um recurso chamado Embargos de Declaração no Supremo Tribunal Federal com o seguinte objetivo: MODULAR OS EFEITOS DESSA DECISÃO!

A Procuradoria quer que o Supremo Tribunal Federal não conceda esse Direito de Restituição para todos. E isso pode acontecer? Pode.

Então, é preciso apresentar essa Ação Judicial o quanto antes, já para GARANTIR esse DIREITO à RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS e proteger os seus investimentos e os empregos de milhares de pessoas.

Repito: é uma oportunidade de uma vida. Não esperem para entrar com essas Ações no próximo mês. É preciso garantir seu Direito da devolução do que foi indevidamente pago, antes do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria.






quinta-feira, 2 de abril de 2020

O Que é o ICMS?


DEFINIÇÃO

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS


O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.




sábado, 14 de março de 2020

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS


Atenção proprietários de mercados de bairros: Os Senhores estão pagando um imposto indevido!


Em Todos os produtos que os senhores vendem em seus Mercados , incidem os impostos chamados PIS e COFINS. Esses impostos têm por finalidade financiar a Assistência Social.

Então, tomando por exemplo, se é vendido um produto no valor de R$ 10,00, o PIS e COFINS incidentes sobre esse preço será R$ 1,00

Esse valor entra no caixa da empresa, porém, no final do mês ele sai. Não corresponde a um lucro real.

Mesmo assim, a Fazenda termina cobrando o ICMS sobre esse valor.

Esse absurdo foi contestado por alguns Advogados o que ocasionou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu esse ABSURDO.

O Supremo disse o seguinte:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”

Como essa decisão, vários Advogados estão entrando com uma Ação Judicial pedindo o seguinte:

a) Que não seja mais cobrado de seus clientes o ICMS sobre o PIS e COFINS;
b) A DEVOLUÇÃO dos valores correspondentes a este Imposto nos últimos cinco anos corrigidos e acrescidos de juros.

Isso representa, em média, uma economia mensal de 20% de lucro para a empresa, fora o valor que será restituído.

Essa quantia pode representar, nesta época de insegurança por causa da Pandemia do Coronavírus,  uma nova fase para uma empresa, com a contratação de mais funcionários ou manutenção dos antigos, expansão, modernização das estruturas, capital de giro, etc.

Principalmente porque o Supremo Tribunal Federal retirou de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração que poderiam MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO.

E o que é isso? A Procuradoria quer que o Supremo diga a partir de quando será devida a restituição. Eles querem que os efeitos dessa decisão ( principalmente em relação ao montante que os empresários pagaram indevidamente nos últimos cinco anos) só valha para os processos protocolados ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.

O Supremo pode acatar esse pedido da Procuradoria, tendo em conta o grande prejuízo que a causará aos cofres públicos e determinar que essa devolução não será devida para Processos Protocolados depois que a Decisão sofrer o Trânsito em Julgado!

Então, para garantir essa restituição dos últimos cinco anos do ICMS do PIS e COFINS, o  EMPRESÁRIO TEM QUE ENTRAR O QUANTO ANTES com uma Ação Judicial para GARANTIR esse direito que nasceu com essa decisão Judicial.

Nosso Escritório promove ações como essa em todo o território nacional.

Qualquer dúvida, entrem em contato conosco!

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