quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS?



Os impostos são fundamentais para a preservação da sociedade, pois é através deles que o Estado consegue fornecer aos contribuístes, saúde, segurança, educação, etc.

Dentre os impostos, temos o PIS e COFINS que são tributos que tem por finalidade custear a saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e Assistência Social, Seguro-Desemprego, Abono Salarial .

Tais impostos são arrecadados pelos empresários, entram no caixa da empresa e no final do mês eles são repassados para o Estado. Portanto, não correspondem a um lucro real.

De forma indevida, o Estado vem cobrando o ICMS sobre o valor total comercializado pelo empresário, incidindo no montante, a quantia do Pis e COFINS, mesmo que elas não correspondam a uma receita bruta do empresário.

Sendo assim, o ICMS não pode ter como base de cálculo o valor correspondente ao PIS e COFINS.

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em sua decisão, a Ministra Carmem Lúcia entendeu que:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins

Portanto, por essas razões o contribuinte tem direito a pedir em juízo, a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.



A Salvação dos Mercados de Bairro na Maior Crise dos Últimos Cinquenta Anos.



Os famosos Mercadinhos de Bairro são fundamentais para o desenvolvimento econômico da região em que são inseridos, empregando várias pessoas, gerando riquezas e tributos que voltam para a sociedade.

Ser dono de um empreendimento desses é o sonho de muitos brasileiros, construído com muito trabalho e perseverança.

Infelizmente, uma crise inimaginável atingiu o mundo obrigando o comércio a parar. Os mercadinhos de bairro são considerados serviços fundamentais, mais viram, de uma hora para a outra, o movimento diminuir assustadoramente.

É justamente nesta época de incertezas, onde milhares de demissões são esperadas, que surge uma oportunidade de uma vida para sobreviver a este período: Uma Ação Judicial que fará com que o empresário economize em torno de 20% de seus lucros e no final, gerará um crédito que poderá resolver inúmeros problemas da sua empresa.

Estou falando da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Uma tese já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal que representa uma vitória dos contribuintes em face do apetite arrecadador do Estado!


Em Todos os produtos que os senhores vendem em seus Mercados , incidem os impostos chamados PIS e COFINS. Esses impostos têm por finalidade financiar a Assistência Social.


Para entender essa tese, precisamos observar o seguinte exemplo:

Uma Lata de determinado produto é comercializada pelo preço de R$ 10,00. Os tributos PIS e COFINS desta operação correspondem à R$ 1,00. Esse valor entra no caixa da empresa, porém, no final do mês ele sai. Não corresponde a um lucro real.

Mesmo assim, a Fazenda termina cobrando o ICMS sobre esse valor de R$ 1,00!

Esse pagamento indevido foi contestado por alguns Advogados o que ocasionou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu esse ABSURDO.

O Supremo disse o seguinte:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins

Com essa Decisão, os donos de mercadinhos podem entrar com uma Ação Judicial onde será requerido:
a) Que não seja mais cobrado o ICMS sobre o PIS e COFINS; Com esse pedido, o estabelecimento poderá economizar um valor correspondente à 20% de seu lucro, o que dará um alívio financeiro grande nesse período tão difícil;

b) A DEVOLUÇÃO dos valores correspondentes a este Imposto pago indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos e acrescidos de juros; Ao final do processo, a sentença dará o direito de reaver a quantia paga referente ao ICMS sobre o PIS e COFINS dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária! Em alguns casos, essa quantia será milionária.

Porém, há um período para se requerer essa restituição deste imposto indevido.

Isso porque a Procuradoria da Fazenda, sabendo que sofreria um prejuízo milionário, apresentou um recurso chamado Embargos de Declaração no Supremo Tribunal Federal com o seguinte objetivo: MODULAR OS EFEITOS DESSA DECISÃO!

A Procuradoria quer que o Supremo Tribunal Federal não conceda esse Direito de Restituição para todos. E isso pode acontecer? Pode.

Então, é preciso apresentar essa Ação Judicial o quanto antes, já para GARANTIR esse DIREITO à RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS e proteger os seus investimentos e os empregos de milhares de pessoas.

Repito: é uma oportunidade de uma vida. Não esperem para entrar com essas Ações no próximo mês. É preciso garantir seu Direito da devolução do que foi indevidamente pago, antes do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria.






quinta-feira, 2 de abril de 2020

O Que é o ICMS?


DEFINIÇÃO

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS


O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.




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