DEFINIÇÃO
O
ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência
dos Estados e do Distrito Federal.
Sua
regulamentação constitucional está prevista na Lei
Complementar 87/1996 (a
chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis
Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS
O
imposto incide sobre:
I
– operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II
– prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores;
III
– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a
lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual.
VI
– a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
VII
– o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
VIII
– a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
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