sábado, 14 de março de 2020

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS


Atenção proprietários de mercados de bairros: Os Senhores estão pagando um imposto indevido!


Em Todos os produtos que os senhores vendem em seus Mercados , incidem os impostos chamados PIS e COFINS. Esses impostos têm por finalidade financiar a Assistência Social.

Então, tomando por exemplo, se é vendido um produto no valor de R$ 10,00, o PIS e COFINS incidentes sobre esse preço será R$ 1,00

Esse valor entra no caixa da empresa, porém, no final do mês ele sai. Não corresponde a um lucro real.

Mesmo assim, a Fazenda termina cobrando o ICMS sobre esse valor.

Esse absurdo foi contestado por alguns Advogados o que ocasionou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu esse ABSURDO.

O Supremo disse o seguinte:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

O Supremo Fixou a seguinte tese de repercussão geral:

O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins

Como essa decisão, vários Advogados estão entrando com uma Ação Judicial pedindo o seguinte:

a) Que não seja mais cobrado de seus clientes o ICMS sobre o PIS e COFINS;
b) A DEVOLUÇÃO dos valores correspondentes a este Imposto nos últimos cinco anos corrigidos e acrescidos de juros.

Isso representa, em média, uma economia mensal de 20% de lucro para a empresa, fora o valor que será restituído.

Essa quantia pode representar, nesta época de insegurança por causa da Pandemia do Coronavírus,  uma nova fase para uma empresa, com a contratação de mais funcionários ou manutenção dos antigos, expansão, modernização das estruturas, capital de giro, etc.

Principalmente porque o Supremo Tribunal Federal retirou de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração que poderiam MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO.

E o que é isso? A Procuradoria quer que o Supremo diga a partir de quando será devida a restituição. Eles querem que os efeitos dessa decisão ( principalmente em relação ao montante que os empresários pagaram indevidamente nos últimos cinco anos) só valha para os processos protocolados ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.

O Supremo pode acatar esse pedido da Procuradoria, tendo em conta o grande prejuízo que a causará aos cofres públicos e determinar que essa devolução não será devida para Processos Protocolados depois que a Decisão sofrer o Trânsito em Julgado!

Então, para garantir essa restituição dos últimos cinco anos do ICMS do PIS e COFINS, o  EMPRESÁRIO TEM QUE ENTRAR O QUANTO ANTES com uma Ação Judicial para GARANTIR esse direito que nasceu com essa decisão Judicial.

Nosso Escritório promove ações como essa em todo o território nacional.

Qualquer dúvida, entrem em contato conosco!

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