quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Os Direitos das Portadoras de Trombofilia na Gravidez.

 

A gravidez é um dos momentos mais especiais na vida de uma mulher e merece ser vivida de forma tranquila e saudável para a futura mamãe e seu bebê. Infelizmente, uma condição que acontece em muitas pacientes é a Trombofilia, que é uma condição que resulta em modificações na capacidade de coagulação sanguínea e que atualmente é considerada como um dos fatores contribuintes para a infertilidade.

Além dessa particularidade, a trombofilia pode aumentar os riscos durante a gravidez devido à propensão a formar coágulos sanguíneos. Alguns dos riscos associados incluem:

1. Complicações na Circulação Placentária: A formação de coágulos pode interferir na circulação sanguínea para a placenta, comprometendo o suprimento de nutrientes e oxigênio ao feto.

2. Abortos Recorrentes: Mulheres com trombofilia têm um risco aumentado de abortos espontâneos, especialmente durante o primeiro trimestre.

3. Pré-eclâmpsia: A trombofilia também pode aumentar o risco de desenvolvimento de pré-eclâmpsia, uma condição caracterizada por pressão arterial elevada e danos aos órgãos, que pode ser prejudicial para a mãe e o bebê.

4. Restrição do Crescimento Fetal: A obstrução dos vasos sanguíneos devido aos coágulos pode resultar em restrição do crescimento fetal, levando a complicações no desenvolvimento do bebê.

5. Parto Prematuro: A trombofilia pode contribuir para o aumento do risco de parto prematuro, o que pode trazer desafios para a saúde do recém-nascido.

6. Outras Complicações: Além disso, a trombofilia pode aumentar a probabilidade de complicações como embolia pulmonar e trombose venosa profunda durante a gravidez.

É importante que mulheres com histórico de trombofilia discutam seus riscos com um profissional de saúde e recebam acompanhamento especializado durante a gravidez para minimizar possíveis complicações. O tratamento pode incluir o uso de anticoagulantes para prevenir a formação de coágulos e tais medicamentos têm o valor bastante elevado, dificultando ainda mais a situação da paciente.

Porém, há uma solução: para aquelas pessoas que dependem do SUS, um dos medicamentos utilizados (clexane) fora aprovado pela Conitec desde 2018 o que torna obrigatório o seu fornecimento.

E em relação aos Planos de Saúde? Possuem obrigação de fornecer tal tratamento?

Os Planos de Saúde, a princípio, não são obrigados a fornecer medicamento domiciliares, excetuando-se os contratos em que há a previsão para tal obrigação, mas em casos em que se tratam de urgência e emergência o Plano de Saúde precisa ofertar esse serviço, de acordo com o art 35- C da Lei de Plano de Saúde:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar.

Desta forma, a Trombofilia durante a Gravidez estaria inserida nas causas do inciso II do artigo 35-C da Lei de Planos de Saúde, de modo que seu tratamento através dos medicamentos específicos solicitados pelo Médico que acompanha o determinado caso, teria o caráter obrigatório em relação ao Plano de Saúde.

E, caso haja alguma negativa por parte do Plano que atende a gestante, o que pode ser feito?

Enquanto Advogado, entendo que o mais adequado para a gestante consiga exercer o seu Direito à saúde e à vida seria entrar com uma Ação chamada Obrigação de Fazer, cumulada com Danos Morais contra o Plano de Saúde que nega-se a cumprir a legislação.

Nesse tipo de Ação, é fundamental ter em mãos o relatório médico, onde consta todas as informações referentes à patologia, bem como a solicitação para a utilização do medicamento específico; importantíssimo também, ter a negativa por escrito do plano de saúde, que tem obrigação de fornecer tal declaração em até 48 horas, por correspondência ou por e-mail interessado a usuária; ao final, devem ser apresentados pela consumidora, documentação, comprovante de residência e cópia da carteira do plano de saúde.

Munido de tais documentos, o Advogado entrará com a referida ação, devendo despachar com o Magistrado ou assessores o quanto antes, explicando a urgência do caso em questão. Após devida apreciação dos fatos trazidos ao Juízo, o Magistrado poderá conceder a Tutela de Urgência, ou solicitará mais informações, como por exemplo, a oitiva de um perito, porém, se a paciente possuir toda esta documentação, entendo que a possibilidade de concessão da Tutela será bem mais fácil.

Por fim, vamos relacionar algumas jurisprudências que versam sobre tal tema, sempre objetivando ajudar quem está enfrentando uma situação tão desgastante como essa a procurar o caminho da Justiça que pode ser exercida tanto pelo Advogado, Defensor Público ou, em muitos casos, pelo nosso estimado Ministério Público.



AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Prestação de Serviço Público – Fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg a GESTANTE DE ALTO RISCO, diagnosticada com TROMBOFILIA – Direito constitucional à saúde – Artigo 196 da Constituição Federal - Critérios estabelecidos pelo Tema nº 106, do C. STJ devidamente cumpridos - R. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração da verba levada a efeito, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014463020228260655 Várzea Paulista, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 06/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2023)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA - MEDICAMENTO CLEXANE -INEXISTÊNCIA DE GENÉRICO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO MANTIDOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar o tratamento de saúde adequado às pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado. (TJ-MS - APL: 08002313120188120041 MS 0800231-31.2018.8.12.0041, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002065-17.2022.8.17.9000 Processo originário nº 0000241-76.2021.8.17.4370 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. AGRAVADA: KAROLINE SOARES DE CARVALHO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E/OU DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR - CLEXANE– ILICITUDE. PATOLOGIA GRAVE. TROMBOFILIA NA GRAVIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO - Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente - No caso concreto, é patente o perigo na demora da prestação jurisdicional, haja vista que a autora se encontra grávida e com quadro de trombofilia, que pode ocasionar, como dito, vários danos à autora e ao feto se não for realizado o tratamento de que necessita com urgência. A demora da prestação jurisdicional poderia causar danos irreversíveis à saúde e, até mesmo, à vida da agravada e de seu bebê. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2022. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR Cvs (TJ-PE - AI: 00020651720228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/06/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CDC - TROMBOFILIA NA GRAVIDEZ - TRATAMENTO MÉDICO INDICADO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, súm.608). A Operadora do Plano de Saúde, na condição de fornecedora, deve prestar informações corretas, adequadas e precisas sobre os serviços oferecidos, além de destacar as cláusulas de exclusão de cobertura ( CDC, art. 6º, III e Lei federal n. 9.656, de 1998, art. 16, VI). A recusa ao tratamento que se afigura abusiva e injustificada caracteriza ato ilícito e enseja direito à reparação por danos morais. O valor da indenização deve ser mensurado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as condições socioeconômicas das partes e, notadamente, as circunstâncias do caso concreto. Reconhecido o dever de custear o medicamento indicado, impõe-se a condenação do plano de saúde ao pagamento dos valores adiantados pelo segurado no início do tratamento de forma simples, tendo em vista a falta de prova de má-fé e o reconhecimento de abusividade somente em juízo. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em conformidade com os percentuais e critérios estabelecidos na lei processual civil. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190173948001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019)


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