Os
reajustes por mudança de faixa etária praticados pelos Planos de
Saúde, visam o equilíbrio contratual por razões obvias, já que
quanto mais velho o consumidor fica, maiores são as chances deste
utilizar os serviços oferecidos. Ele
(o
reajuste)
é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto mais
avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados
com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa
natureza1.
Há
3 tipos de formas de se reajustar as prestações, devendo ser
observado a data da assinatura do contrato:
a)
Até 2 de Janeiro de 1999, deve ser reajustado conforme consta em
contrato;
b)Entre
2 de Janeiro de 1999 a 1 de Janeiro de 2004, os reajustes acontecem
nas seguintes mudanças de faixa etária: 0
a 17 anos, 18 a 29 anos, 30 a 39 anos, 40 a 49 anos, 50 a 59 anos, 60
a 69 anos, 70 anos ou mais;
c)
Após 1 de Janeiro de 2004, os reajustes acontecem nas mudanças das
seguintes faixas etárias: 0
a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39
a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos, 59 anos ou mais.
Vamos
utilizar um exemplo para ilustrar esse nosso estudo.
Uma
Senhora sofreu um reajuste de 43,4236% por mudança de faixa etária
quando completou 49 anos. O contrato da mesma foi assinado após 1 de
Janeiro de 2004, passando de R$ 481,93 para R$ 691, 17.
Inconformada,
solicitou estudo do caso, alegando que sofrera um aumento abusivo.
Então, você como Advogado, solicita algumas informações, como uma
cópia do contrato da comunicação intitulada “carta de
esclarecimentos”, etc.
Após
analisar todas essas informações, o Advogado fez os seguintes
apontamentos:
De
fato, o aumento por faixa etária é autorizado pela ANS e foi
previsto em contrato. No
caso estudado caso, há um reajuste por faixa etária nas seguintes
idades: 0
a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39
a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos, e
59
anos ou mais (contrato
assinado depois de 1 de Janeiro de 2004).
Certo.
Dito isto, é preciso saber se há algum limite para esses reajustes.
Existe
uma
Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de
2003, determinando,
que o “valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais)
não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a
18). .”
Analisando
o contrato assinalado entre a sua cliente o plano, o valor da
primeira prestação, o valor de R$ 378,88. Este valor multiplicado
pro 6, resulta em R$ 2.273,28.
Por
este parâmetro, o reajuste ainda está dentro da média.
A
resolução citada pela ANS também diz que
“a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não
pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima
faixas.”
7ª
Faixa: 44
a 48 anos (31,3303%)
;
8ª
Faixa: 49
a 53 anos (43,4236%);
9ª
Faixa: 54
a 58 anos (30,2764%);
10ªFaixa:
59 anos ou mais (23,2402%)
Somadas
estas variações: 128,2705%
Variação
Cumulada entre a Primeira Faixa e a Sétima: (146,0875%).
Analisando
esta regra, os reajustes também não são abusivos, pois estão
dentro da regra estabelecida pela ANS.
Continuando,
em
nosso caso, a
Cliente
sofreu um reajuste de 43,4236%. De fato, este reajuste estava
previsto em contrato, mas será que o Judiciário entende que este é
abusivo?
A
resposta é Não. O Judiciário vem entendendo que o reajuste firmado
entre as partes, previstos contratualmente não são abusivos, se
estes obedecerem os limites da ANS.
Prezados,
vamos analisar a seguinte Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM
TORNO
DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO ABUSIVO O REAJUSTE OCORRIDO EM ABRIL DE
2010, QUANDO SUA MENSALIDADE PASSOU DE R$ 589,99 PARA R$ 864,70, EM
RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB
FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO OCORREU EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA DA DEPENDENTE DO AUTOR, DA
FAIXA DE 44 E 48 ANOS PARA FAIXA ENTRE 49 E 53 ANOS, ALÉM DO AUMENTO
ANUAL PREVISTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL E EM
DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCONFORMISMO
DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA .NO CASO, O
AUMENTO ESPECIFICADO NO CONTRATO A SER APLICADO QUANDO DO INGRESSO EM
CADA FAIXA ETÁRIA, SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO PELA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2004 DA ANS QUE EM SEU ART. 3º: (I) O
VALOR DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA (R$ 470,46) NÃO É SUPERIOR A SEIS
VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA ETÁRIA (R$ 78,87); (II)
A
VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS (144%) NÃO É
SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS
(144%).
COM RELAÇÃO AO AUMENTO ANUAL, É SABIDO QUE EM CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE COLETIVO, ESTE É FEITO COM BASE NA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE
AS OPERADORAS E OS GRUPOS CONTRATANTES, NÃO HAVENDO NOS AUTOS
QUALQUER PROVA A OCORRÊNCIA DO ABUSO, SENDO CERTO QUE O MERO
REAJUSTE DAS PARCELAS, EM ESPECIAL EM SE TRATANDO DE PLANO COLETIVO,
NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE, EIS QUE É POSSÍVEL REAJUSTAR ESTES
PLANOS, SEMPRE QUE A MENSALIDADE DO SEGURO FICAR CARA OU SE TORNAR
INVIÁVEL PARA OS PADRÕES DA EMPRESA CONTRATANTE, SEJA POR VARIAÇÃO
DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. NO CASO, O REAJUSTE ANUAL
ESTÁ DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, BEM COMO APLICADO DE FORMA
RAZOÁVEL (14,69%). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/APELANTE, COM
A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CABÍVEIS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de
declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou
contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja
ausência enseja o não provimento do recurso. Inexiste qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do
NCPC/2015) no acórdão ora embargado a justificar a interposição
dos embargos de declaração. Cabe ressaltar que o voto deste
Relator, acolhido por unanimidade pelo acórdão, explicitou
claramente seus fundamentos. Desta forma, os argumentos lançados
pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar
o pretendido direito. Eventual insurgência contra o acórdão
proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos
ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 2.
Tribunais Superiores que poderão considerar incluída no acórdão
embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de
prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou
rejeitado. Aplicação do art. 1.025 do novo CPC. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ
- APL: 00304563120108190210, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES
FOLHES, Data de Julgamento: 29/01/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/692191531/apelacao-apl-304563120108190210?ref=serp
Neste
caso (análogo ao analisado), um consumidor promoveu uma Ação
Revisional contra determinado plano de saúde, alegando que sofrera
um reajuste abusivo na prestação paga de uma de suas dependentes.
Analisando
o caso, o Magistrado entendeu que o reajuste por mudança na faixa
etária estava previsto em contrato e de acordo com as regras
estabelecidas na Resolução Normativa nº 63/2004 da ANS.
Portanto,
podemos concluir que neste caso específico, não houve aumento
abusivo, eis que foram observadas todas as particularidades exigidas pela ANS pelo Plano de Saúde quando
reajustou o valor da prestação em razão da mudança de faixa
etária.
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