terça-feira, 27 de agosto de 2019

Plano de Saúde: Carência e Atendimento de Urgência e Emergência.




O que é a Carência nos Planos de Saúde?

Carência é um período compreendido entre o pagamento da primeira mensalidade e o Direito a utilizar os serviços fornecidos pelo plano de saúde. Segundo a ANS, carência é o tempo que você deverá aguardar para poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.

Em nosso Escritório, recebemos o seguinte caso: um paciente que estava em período de carência, começou a sentir fortes dores e precisou de um atendimento de emergência. Fora constatado apendicite aguda precisando o mesmo ser operado.

O hospital pertencente a um plano de saúde bastante conhecido, negou o procedimento, sob a alegação de que o plano ainda estava em carência. Foi dada duas alternativas ao nosso cliente: pagar a cirurgia de forma particular ou ser transferido para um Hospital Público.

Em casos como esse, a Justiça entende que a Carência deve ser afastada, pois o valor da vida humana é maior do que interesses econômicos.

Foi promovida uma Ação Judicial, sendo o Plano de Saúde condenado a pagar R$ 10.000,00 pelos Danos Morais sofridos pelo consumidor.

Abaixo, uma decisão proferida pelo STJ em um caso análogo ao apresentado.



RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1243632 RS 2011/0053304-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)

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