O que é a Carência
nos Planos de Saúde?
Carência
é um período compreendido entre o pagamento da primeira mensalidade
e o Direito a utilizar os serviços fornecidos pelo plano de saúde.
Segundo a ANS, carência é o tempo que você deverá aguardar para
poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado
procedimento.
Em
nosso Escritório, recebemos o seguinte caso: um paciente que estava
em período de carência, começou a sentir fortes dores e precisou
de um atendimento de emergência. Fora constatado apendicite aguda
precisando o mesmo ser operado.
O
hospital pertencente a um plano de saúde bastante conhecido, negou o
procedimento, sob a alegação de que o plano ainda estava em
carência. Foi dada duas alternativas ao nosso cliente: pagar a
cirurgia de forma particular ou ser transferido para um Hospital
Público.
Em
casos como esse, a Justiça entende que a Carência deve ser
afastada, pois o valor da vida humana é maior do que interesses
econômicos.
Foi
promovida uma Ação Judicial, sendo o Plano de Saúde condenado a
pagar R$ 10.000,00 pelos Danos Morais sofridos pelo consumidor.
Abaixo, uma decisão proferida pelo STJ em um caso análogo ao apresentado.
RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A
cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em
situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o
valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro
interesse.Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do
STJ. 2. A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o
direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa
de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma
vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde
debilitada".(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3.
Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo
método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em
consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o
quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de
tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil
reais). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1243632 RS
2011/0053304-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de
Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 17/09/2012)
#direitosdoconsumidor
#direitodoconsumidor
#planosdesaúde
#planodesaúde
#unimed
#hapvida
#recife
#joaopessoa
Nenhum comentário:
Postar um comentário