A
curetagem é um procedimento realizado por profissional médico
ginecologista e consistem em um tratamento para limpar o útero de
restos de aborto incompleto, de placenta ou
como meio de diagnóstico (curetagem
endocervical semiótica).
Infelizmente,
vem acontecendo diariamente uma situação muito triste: nos
casos de aborto retido, quando o tratamento indicado pelo médico é
o da Curetagem, as operadoras em um verdadeiro atentado à dignidade
da pessoas, desrespeitando a vida e a saúde de seus consumidores,
vem negando a cobertura em casos como esses.
Tá
negativa de procedimento é uma imoralidade e uma violação
gravíssima por parte das operadoras. As
consumidoras que tem indicação de realizar o procedimento de
curetagem, com diagnostico de aborto retido, estão em estado de
risco o que se configura cobertura de atendimento, de acordo com o
art. 35-C, II da Lei nº 9.656/98 com redação dada pela Lei nº
11.934/2009:
Art.
35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
(…)
II
– de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo
gestacional;
Portanto,
cabe à consumidora que se encontra nesses casos, promover uma ação
de obrigação de fazer contra o seu plano de saúde,
para que a Justiça determine a imediata autorização deste
procedimento urgente.
Vários
são os julgados neste sentido:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acordão que afastou o dano
moral dando provimento parcial ao recurso do plano de saúde réu,
assim ementado: "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano
de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por
Danos Morais, com pedido de tutela antecipada. Negativa da ré ao
pedido de internação da autora, sob alegação de carência
contratual. Sentença que julga procedente o pedido autoral, para
tornar definitivos os efeitos produzidos pela decisão de tutela
antecipada, para declarar nula a cláusula contratual que limita a
cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência, além de
condenar a ré na obrigação de pagar a quantia de R$8.000,00 (oito
mil reais) a título de Indenização por dano moral. Inconformismo
da ré que argui inicialmente ilegitimidade passiva. No mérito
requer, em seu apelo, a reforma da sentença, para que sejam julgados
improcedentes os pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente,
a redução do dano moral. Ilegitimidade que se afasta. Solidariedade
da empresa apelante. Comprovado o caráter emergencial da internação
da autora. Paciente com quadro de aborto, necessitando de internação
hospitalar para realização de curetagem urgente. Cláusula
contratual que impõe carência para internação, embora válida,
deve ser mitigada em casos de emergência. Exegese do art. 12, Inciso
V, alínea c e do art. 35-C, Inciso I, ambos da Lei 9.656/98. Falha
na prestação de serviços pela ré. Danos morais, contudo, não
configurados, na hipótese dos presentes autos. A divergência entre
as partes quanto ao alcance da cobertura médico-hospitalar ofertada
decorre de interpretação do alcance de cláusula contratual, de
normas legais e regulamentares, o que afasta a configuração de dano
moral. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."
Parte autora que interpõe o presente embargos com finalidade de
prequestionamento alegando obscuridade e omissão quando relata que
não houve dano moral, já que o sofrimento da autora foi na negativa
do atendimento emergencial. Acórdão que não contém qualquer vício
ensejador da propositura do presente recurso. Questão aduzida nos
autos devidamente analisada. Acórdão mantido, pois analisados
dentro dos ditames do nosso ordenamento jurídico e adequado à
jurisprudência desta Corte. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ
- APL: 03073685720158190001 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 6 VARA
CIVEL, Relator: MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de
Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR,
Data de Publicação: 09/06/2017)
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